Ementa
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DO COVID-19, ADOTA OS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL 55.799/21, FIRMA PROCEDIMENTOS DO PROTOCOLO REGIONAL DA REGIÃO COVID E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PEDRO KASPARY, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica e
Considerando os ajustes realizados pelo Governo do Estado/RS relativamente ao modelo de distanciamento controlado, previsto no Decreto Estadual 55.240/2020, em atendimento ao sistema de gestão compartilhada da crise, denominada ‘COGESTÃO’;
Considerando, os termos do Decreto Estadual nº 55.799, de 21 de março de 2021, que estabelece a criação de um modelo de gestao intermediário entre Estado e Município no tocante à definição de procedimentos adotados quanto à situação epidemiológica decorrente da coloração das bandeiras e seus efeitos semanais;
Considerando a existência do Comitê Técnico Regional, composto por integrantes dos Municípios da Região Covid, responsável pela formulação e atualização permanente do Plano Regional de Enfrenamento à Pandemia, bem como pelo acompanhamento diário e semanal dos resultados fáticos das ações e das projeções futuras para melhoria contínua do processo;
Considerando a elaboração do Plano Estruturado Regional de Enfrenamento à Pandemia, sua aprovação pelo conjunto dos gestores e a necesidade de aplicação do referido protocolo, bem como do ajuste a ser feito em vista do decreto 55.799/21;
Considerando que os termos do Plano Estruturado serão aplicados em todos os Municípios pertencentes à região Covid, mediante a edição de decretos locais adotando os termos técnicos devidamente aprovados e
Considerando a necessidade dos entes municipais, auxiliados pelo Comitê Regional, assumirem a condução técnica, legal e executiva no enfrenamento da pandemia no âmbito local, observando as questões de saúde pública, preservação da vida, manutenção da sobreviência das pessoas, da atividade econômica e da dinâmica social,
D E C R E T A
Art 1º Fica adotado no âmbitro do Município o Plano Estruturado de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus, formulado pelo Comitê Técnico da Regional Covid, a ser executado e fiscalizado pelo poder público municipal, através de seus orgãos e equipes de trabalho, nos termos do Decreto Estadual 55.799/2021.
[a- 2] O Plano Estruturado de Enfrentamento à Pandemia é de cumprimento obrigatório pelas entidades privadas, atividades comerciais, industriais e de serviços, bem como por toda comunidade local.
Art 3º O Município observará as previsões do plano regional, de acordo com o disposto no art. 1º deste decreto, após a sua atualização e ajustes necessários ao enquadramento nas determinações sanitárias das bandeiras publicadas semanalmente pelo Estado, no prazo máximo de cinco dias a contar da publicação do presente decreto.
Art 4º O Município poderá estabelecer medidas sanitárias segmentadas substitutivas às da Bandeira Preta, de que fala o decreto estadual 55.799/21, tendo como parâmetro mínimo as medidas sanitárias segmentadas da Bandeira Vermelha do Estado, constantes do Anexo Único, devendo observar os demais critérios e procedimentos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
Art 5º Até a implementação do protocolo regional autorizado pela cogestão, o município adotará as medidas sanitárias previstas na bandeira vermelha do decreto 55.799/21 e as seguintes previsões de forma cumulativas:
I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, ressalvado o previsto nos demais incisos do “caput” deste artigo:
a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h;
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral;
II - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias:
a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 18h e as 5h;
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral;
III - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana;
IV – vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados
a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; e
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral.
Art 6º O Município adotará as medidas de fiscalização necessárias para o cumprimento das normas fixadas por este decreto, dentro das condições legais, constitucionais e de estrutura operacional que possui, atuando em acordo com a Constituição Federal.
Art 7º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 8º Revogam-se as disposições em contrário em especial o Decreto Municipal nº 016/2021 de 26 de fevereiro de 2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, em vinte e dois de março de dois mil e vinte e um.
PEDRO KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e
Fazenda
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.